TJDFT - 0707422-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:29
Outras decisões
-
04/08/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0707422-62.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que o prazo de suspensão do presente feito expirou em 19/01/2025, razão pela qual, de ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a indicar bens passiveis de penhora e a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025, 17:14:26.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707422-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
A parte exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano (ID 183727716).
Decido.
O art. 921, III, do CPC dispõe que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Não tendo sido localizados bens do devedor para a satisfação do crédito, a suspensão do feito é a medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido de ID 183727716, com fundamento no inciso III, do artigo 921 do CPC, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso, também, o curso da prescrição.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Destarte, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do devedor.
Fica a parte credor intimada a indicar novos bens à partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
28/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:51
Outras decisões
-
19/09/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0707422-62.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBSON DE SOUZA Certifico e dou fé que, nesta data, anexei as respostas dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Abro vistas ao exequente no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023, 13:43:58.
IRVING ROCHA MONTEIRO LOPES Servidor Geral -
17/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada, e transfiro o valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Aguarde-se o resultado.
Efetivada a transferência, expeça-se alvará, em nome dos requerentes, para levantamento dos valores, e acréscimos, se houver.
Uma vez que a quantia bloqueada não é suficiente para quitar o débito, promova a consulta RENAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
P.I. -
08/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:07
Outras decisões
-
24/07/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:13
Deferido o pedido de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/04/2023 12:44
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA - CPF: *25.***.*15-34 (EXECUTADO) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 21:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 21:01
Outras decisões
-
09/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/02/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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