TJDFT - 0738468-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:42
Outras decisões
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10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-53 (AUTOR)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738468-98.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que os fatos narrados como ensejadores da urgência (cobranças e negativação) decorrem de contrato assinado em 2016, e as tentativas de rescisão se arrastam desde 2018.
O lapso temporal entre o evento e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A ausência de providências judiciais imediatas por parte da autora após o apontado evento sugere que não havia, à época, percepção de risco iminente ou prejuízo irreparável que demandasse acionamento instantâneo do Poder Judiciário.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado não subsiste com a intensidade e atualidade indispensáveis no momento da propositura da ação.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil.
Se a parte autora não concordava com os termos do contrato firmado, deveria ter proposto a ação há mais tempo, e não simplesmente deixar transcorrer os efeitos do contrato por tantos anos de forma inerte.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 23:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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