TJDFT - 0735834-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SAYMON WILLIAN DEFANTE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
16/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:44
Outras decisões
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735834-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYMON WILLIAN DEFANTE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 15/05/25 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:23:57. -
15/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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