TJDFT - 0722481-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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01/08/2025 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE em face à decisão da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que condicionou a expedição de precatório ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença requerido em desfavor do Estado de Goiás.
O agravante requereu a antecipação da tutela recursal “determinando-se ao r. juízo ‘a quo’ que autorize e promova os atos que lhe competem para a expedição do Precatório e demais providências pertinentes até a culminação do respectivo pagamento” e, ao final, o provimento do recurso ratificando o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 72583239 É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo credor (R$ 219.987,86, atualizados até o dia 30.06.2024, conforme id. 207964747).
Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Estadual, a expedição do precatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão em que arbitrados os honorários advocatícios.
Aguarde-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução tombados sob o n. 0741349-35.2021.8.07.0001.
Intimem-se.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A despeito a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão liminar na forma pleiteada tem caráter satisfativo e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/06/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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