TJDFT - 0730489-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0730489-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Ofendida: Dados sob sigilo OFENSOR: SERGIO ROSA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por OFENDIDA: Em segredo de justiça (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), no sentido de que lhe sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (LMP), em face de violência que, segundo alega, teria sido praticada por Nome: SERGIO ROSA ABREU - Endereço: QN 5A, Conjunto 8, Lote 01, Bloco C, Apto 01, Res.
PARK RIACHO, CONDOMÍNIO 9, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-518, Telefone: (61) 99285-8135 e (61)99917-5816.
A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que pleiteou medidas previstas no artigo 22, da Lei Maria da Penha indicadas na representação.
Na Delegacia, a ofendida informou, em síntese, que foi vítima do crime de perseguição.
As medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação foram deferidas no dia 01/10/2024 (id. 212984586).
No dia 09/10/2024, foi deferida a suspensão da posse ou restrição do porte de armas (id. 213934137).
O ofensor foi intimado no dia 23/10/2024 (id. 215423136).
Com o transcurso das medidas protetivas, a defesa do ofensor requereu o esclarecimento acerca da manutenção da suspensão da posse ou restrição do porte de armas (id. 234772820).
Instado, o Ministério Público entrou em contato com a vítima e requereu o deferimento de novas medidas protetivas e a manutenção da suspensão da posse ou restrição do porte de armas (id. 235558760). É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o prazo inicial das medidas protetivas deferidas no id. 212984586 transcorreu, razão pela qual o pedido formulado pela ofendida no id. 235558761 constitui, em verdade, novo pedido.
Desse modo, passo a analisá-lo.
A partir dos documentos juntados, nota-se que a ofendida manteve união estável com o representado, de modo que os atos foram praticados no âmbito de relação íntima de afeto, à luz do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/06.
Portanto, este juizado tem competência para apreciar os pedidos.
Noutro giro, as medidas de proteção da ofendida visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, salvaguardando o direito à integridade física e/ou psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão pelo ofensor.
Além disso, as medidas, por possuírem natureza cautelar, se sujeitam ao que previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que, para sua concessão, devem ser aparelhadas com elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Devem, ainda, ser proporcionais, adequadas e necessárias à situação de perigo que geraram o seu requerimento.
A par disso, o artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e nos termos do § 6º do mesmo artigo devem persistir enquanto verificada situação de risco.
No caso trazido a exame liminar, nota-se que o contexto fático revela a existência de conflitos intrafamiliares, marcados pela vulnerabilidade da vítima, e que, a uma primeira análise, geram situação de risco, a ser contornada pela concessão imediata de medidas protetivas.
O relato contido na ocorrência policial é verossímil, e indica que as medidas devem ser concedidas em sede de liminar, embora os fatos atribuídos ao agressor devam ser melhor apurados em posterior instrução, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Frise-se, nesse ponto, que o risco a que exposta a vítima é sério, por estar inserida em contexto de conflitos intrafamiliares, e eventuais exigências probatórias nesta fase processual, além de irrazoáveis, podem redundar em consequências imprevisíveis e irreversíveis, o que abranda a exigência de mais elementos para a concessão da proteção rogada.
Assim, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, APLICO AO REPRESENTADO OFENSOR: SERGIO ROSA ABREU as seguintes medidas protetivas de urgência: a) SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS, COM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; e c) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio de comunicação.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 06 (seis) meses contados da intimação do ofensor.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que o exercício do direito de convivência pelo suposto ofensor junto ao filho em comum com a vítima deverá ser realizado por interposta pessoa, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas impostas.
Intime-se a vítima sobre esta decisão, preferencialmente, por telefone, e-mail ou WhatsApp, alertando-a de que as medidas tem eficácia recíproca, e de que deve se abster de violar os seus termos, sob pena de perda de efeitos e/ou revogação.
Em caso de desinteresse superveniente, deverá a ofendida procurar o Ministério Público.
Intime-se o ofensor, para que tome ciência dos termos dessa decisão e a cumpra imediatamente, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
Em caso de necessidade, fica desde já deferido o auxílio de força policial.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das referidas medidas protetivas, em caso de comprovação da alteração no contexto fático ou jurídico.
Outrossim, tendo em vista a disposição normativa contida no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020, fica a Secretaria deste Juízo autorizada a anotar ou manter sigilos anotados nos atos e documentos em que houver número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail da Ofendida.
Dê-se ciência ao Ministério Público, e, após, aguarde-se Inquérito Policial correlato, mantendo-o associado aos presentes autos.
Por fim, em caso de eventual oferecimento de denúncia no inquérito policial correlato, trasladem-se estes autos para o procedimento investigatório e arquive-se o presente feito; se acaso houver promoção de arquivamento nos autos do inquérito policial correlacionado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se Carta Precatória caso necessário.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:49
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
-
13/05/2025 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/10/2024 15:59
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/10/2024 15:39
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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