TJDFT - 0701635-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PAULO FERNANDO DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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27/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32159/97.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
ANATOCISMO.
BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente público foi condenado a restabelecer e a pagar valores retroativos relativos ao auxílio-alimentação de servidores da Fazenda Pública.
O agravante sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para atualização do débito, alegando ocorrência de anatocismo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a incidência da Taxa Selic na atualização do débito configura anatocismo ou bis in idem; (ii) analisar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ à luz do princípio da separação dos poderes; (iii) examinar se há inconstitucionalidade na atualização do débito consolidado pela Selic conforme determinado pela EC 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vedação à capitalização de juros não é absoluta e se aplica, primariamente, a relações contratuais privadas, conforme disposto no Decreto n. 22.626/1933 e na Súmula 121 do STF.
A Taxa Selic tem natureza jurídica distinta, englobando juros moratórios e correção monetária, sendo sua incidência determinada constitucionalmente pela EC 113/2021. 4.
A EC 113/2021 estabeleceu que a Selic incide sobre o valor consolidado do débito, de forma simples e prospectiva, sem cumulação com outros encargos após dezembro de 2021, afastando a alegação de anatocismo ou bis in idem. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a constitucionalidade da Selic, na forma determinada pela EC 113/2021, é matéria infraconstitucional, não cabendo o controle difuso de constitucionalidade. 6.
A Resolução 303/2019 do CNJ não inova na ordem jurídica, apenas regulamenta a execução dos precatórios, nos limites da competência conferida ao CNJ pelo art. 107-A do ADCT.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
A previsão orçamentária para pagamento de precatórios já inclui encargos legais, não caracterizando a aplicação da Selic uma nova obrigação ou aumento de despesa sem respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 97, 100 e 167, I; ADCT, art. 107-A; EC 113/2021, art. 3º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; Resolução CNJ 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STF, RE 1514574, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, ARE 1500273 ED, Rel.
Min.
Presidente; TJDFT, Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28.09.2023; TJDFT, Acórdão 1922789, 0750090-96.2023.8.07.0000, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 12.09.2024. (Ive) -
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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