TJDFT - 0706980-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEFERIDO AOS MENORES.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL IRRELEVANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por dois menores de idade.
Os recorrentes sustentam que não possuem renda própria e que sua condição financeira independe da de seu representante legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os agravantes, menores de idade, fazem jus à gratuidade de justiça, independentemente da condição financeira de seu representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, §2º, do CPC, a gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a gratuidade de justiça tem natureza personalíssima e deve ser analisada em relação ao beneficiário, sendo irrelevante a condição financeira do representante legal quando o pedido for formulado por menor de idade. 5.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, adota critério objetivo para aferição da hipossuficiência, estabelecendo como parâmetro a renda mensal de até cinco salários-mínimos. 6.
No caso concreto, os agravantes possuem 17 e 15 anos, não exercem atividade remunerada e não há elementos nos autos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC. 7.
O precedente desta 4ª Turma Cível (Acórdão 1954356, Rel.
Des.
Sérgio Rocha) reafirma que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido a menores, independentemente da situação econômica de seus representantes legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1359527, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini; TJDFT, Acórdão 1954356, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJe 18/12/2024; TJDFT, 07399746520228070000 AGI, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 20/07/2023, DJe 24/08/2023. (Ive) -
20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:18
Conhecido o recurso de O. P. R. - CPF: *63.***.*51-90 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/02/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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