TJDFT - 0701712-35.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDES MOREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PLINIO ARAUJO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701712-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PLINIO ARAUJO PEREIRA e LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA Polo Passivo: FERNANDES MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PLINIO ARAUJO PEREIRA e LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA em face de FERNANDES MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que pretendia comprar o veículo Ford Fusion AWD GTDI, de Placa FHA5E31 do requerido pelo valor de 45.000,00, tendo pago um sinal no valor de R$ 5.955,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Noticia, contudo, que, ao tentar financiar o veículo, descobriu que se tratava de automóvel que já tinha sido leiloado, condição esta que impediria o mútuo.
Afirma que requereu a devolução dos valores à parte ré, mas que teria recebido de volta apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do requerido a restituir-lhe a quantia de R$ 1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais) e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 236609772).
A parte requerida, em contestação, alegou que teria informado ao requerente que não sabia se o carro já havia sido leiloado, mas teria lhe passado todas as informações do carro para que pudesse fazer a pesquisa.
Acrescenta que, em razão da desistência do pretenso comprador, perdeu o sinal que havia dado para comprar outro carro.
Argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de danos morais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram arguidas questões preliminares.
Não obstante, cumpre destacar que inexiste relação de consumo entre as partes, uma vez que o contrato foi firmado entre particulares e não há qualquer indício nos autos de que o requerido exerça a atividade de compra e venda de forma profissional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, extrai-se que comprador e vendedor não guardaram a boa-fé objetiva na condução do negócio, omitindo informações essenciais um do outro.
O promitente comprador deixou de informar ao requerido que precisava de aprovação de um financiamento bancário para efetuar o pagamento pelo bem, fato este que impactaria no prazo e na certeza acerca da conclusão do negócio.
Por sua vez, embora a parte ré tenha alegado não saber se o veículo havia ou não sido leiloado, respondeu no início das conversas negativamente ao ser questionado sobre o fato (ID 231547734), sem fazer menção, como afirmado na contestação, de que a resposta se tratava apenas de restrições sobre o automóvel.
Todavia, cabia também à parte autora, em razão do dever de cautela imposta a todos, efetuar as pesquisas necessárias acerca do bem que pretendia adquirir antes de efetivar o contrato, em especial, por saber que precisaria de financiamento bancário para pagar a quantia devida ao proprietário.
Dessa forma, entendo que a culpa no caso pelo desfazimento no negócio é preponderantemente do autor, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Ademais, assiste a mesma sorte ao pedido contraposto pela condenação do comprador em perdas e danos, uma vez que a improcedência do pleito autoral resulta na retenção dos valores pelo requerido.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade das partes, ou seja, se configurado o dano moral.
Na hipótese em análise, denota-se que ambos os envolvidos se submeteram a aborrecimentos e tiveram suas expectativas frustradas no negócio.
Porém, esses fatos por si só, não são suficientes a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam as partes, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O desfazimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi comprovada a perda de uma oportunidade mencionada pelo requerido na contestação, nem qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar ter havido violação à dignidade das partes, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e os pedidos contrapostos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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09/08/2025 20:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ARAUJO PEREIRA, LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA REQUERIDO: FERNANDES MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 237719252, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDES MOREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PLINIO ARAUJO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/05/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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