TJDFT - 0715756-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO KENJI OBARA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715756-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA EXECUTADO: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO SENTENÇA de PRESCRIÇÃO CARLOS ROBERTO KENJI OBARA interpôs cumprimento de sentença em face de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 01/10/2018 (ID 23322434 - 8828519), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 230070748 - 233213099).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 01/10/2018 (ID 23322434 - 8828519), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo para Uso Próprio (9610) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715756-43.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO KENJI OBARA EXECUTADO: TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO KENJI OBARA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 19:25
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 15:23
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2018 14:30
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 12:09
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 03:56
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 06:22
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:13
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2018 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/08/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:15
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 06:34
Decorrido prazo de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 05:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO KENJI OBARA em 24/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 21:35
Recebidos os autos
-
28/06/2018 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 13:06
Expedição de Termo.
-
07/06/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 02:35
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:54
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 21:54
Decorrido prazo de TOMAZ DAVID CAMPOS CARNEIRO em 24/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 11:18
Juntada de mandado
-
09/10/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 11:16
Juntada de mandado
-
06/10/2017 08:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:44
Publicado Certidão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2017 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2017 12:55
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/08/2017 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2017 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 19:14
Recebidos os autos
-
25/07/2017 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2017 12:34
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2017 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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