TJDFT - 0725846-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE DE ABREU - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial diante da ausência de requisito indispensável para admissibilidade da ação.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, arts. 801; 924, I; e 771, § único).
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
Apesar de a parte embargante pleitear a suspensão da execução fiscal, não procedeu à marcação da prioridade tutela/liminar.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0749124-61.2018.8.07.0016).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
28/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE DE ABREU - ME em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:44
Recebidos os autos
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13/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE DE ABREU - ME em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 23:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 19:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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