TJDFT - 0704364-86.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704364-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:08
Homologada a Transação
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26/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/06/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704364-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 235007502, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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