TJDFT - 0703198-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703198-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação pelo procedimento especial da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a autora que, no dia 25 de novembro de 2023, planejou, no aniversário de sua filha (pessoa com necessidades especiais), uma viagem para Jericoacoara/CE, contratando os serviços da empresa ré.
Afirma que o voo partiria de Brasília às 06h15min com chegada em Guarulhos às 08h10min, e conexão às 09h00min para o destino final com previsão de chegada às 12h15min.
Aduz a requerente que a empresa atrasou a conexão em Guarulhos-SP, pois, mesmo tendo o voo chegado com 1 hora de antecedência, houve demora para conduzi-las até o portão de conexão.
Alega que não permitiram que sua filha ficasse em local preferencial e nem que ela se sentasse ao lado da filha para apoiar sua coluna.
Sustenta que o atraso ocorreu devido à conduta incorreta e inexperiente dos atendentes, pois, mesmo tendo avisado que estavam em conexão e que sua filha era pessoa com necessidades especiais (com prioridade legal), os funcionários da ré determinaram que todos os demais passageiros saíssem primeiro do avião para só depois conduzirem a autora e sua filha, gerando mais atraso e risco de perderem a conexão.
Afirma que, mesmo diante de suas súplicas, os atendentes foram lentos, fizeram-nas perder a conexão e as abandonaram, recomendando que procurassem o guichê da Gol.
Relata que a administração da ré informou que o voo realmente chegou com antecedência, mas que a conexão foi perdida pela demora no deslocamento, e que não havia outro voo no mesmo dia.
Alega a requerente que ela e sua filha passaram o dia inteiro no aeroporto, sem receberem alimentação ou local adequado para permanecer.
Sustenta que sua filha especial sofreu muito, inclusive sem poder trocar a fralda, o que ocasionou lesões, além de passar o dia inteiro na cadeira de rodas, correndo risco de trombose.
A única solução apresentada pela empresa foi fazer conexão para Fortaleza, local muito mais distante, para chegarem no destino no dia seguinte.
Afirma que receberam apenas um lanche no valor de R$ 25,00, que poderia ser consumido em uma lanchonete específica, onde não havia nada que sua filha pudesse comer.
Ao chegarem em Fortaleza, por volta das 22h00, tiveram que negociar com um taxista que aceitasse fazer a viagem até Jericoacoara.
A ré teria informado que disponibilizaria um táxi de até R$ 900,00, mas nenhum taxista quis aceitar, pois o percurso custaria R$ 1.500,00.
Depois das 21h00, seu esposo conseguiu negociar com um taxista que aceitou fazer o trajeto por R$ 1.050,00, com a condição de não entrar na cidade.
A autora e sua filha foram deixadas na madrugada do dia seguinte na entrada da cidade, onde seu esposo teve que alugar um carro para buscá-las.
Afirma que sua filha chegou extremamente assada, sem alimentação adequada, debilitada, com quase 24 horas usando a mesma fralda, no dia do seu aniversário.
Sustenta que não conseguiram conhecer Jericoacoara, pois a diária era o limite de sua condição financeira, e, como chegaram na madrugada do dia seguinte, já na entrada da cidade, tiveram que ir embora.
Informa que, infelizmente, sua filha faleceu meses depois (não relacionado a este episódio), e nunca mais poderão fazer juntas a sonhada viagem que foi toda paga e programada.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.912,60 a título de danos materiais, correspondente à restituição dos valores contratados das passagens, e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada (ID 231419886), a requerida apresentou contestação (ID 235769527), na qual suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não estarem preenchidos os requisitos legais.
No mérito, sustentou que o atraso no cronograma do voo contratado foi decorrente de limitações operacionais no aeroporto impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves, o que prejudicou o tráfego aéreo e a programação de partidas e chegadas de voos.
Afirmou que a administração e operação do aeroporto não são atribuídas à requerida, e que a troca de portão de embarque é definida pela administração aeroportuária, sendo os passageiros devidamente informados por meio do sistema sonoro do aeroporto.
Defendeu que os eventos em questão caracterizam força maior, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 256, II, §1º, II e §3º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumentou que não houve falha na prestação de serviços, que o dano moral não é presumido em caso de atraso ou cancelamento de voo, e que a autora não comprovou os danos materiais alegados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, a parte autora alega que sofreu transtornos em decorrência do atraso no voo que resultou na perda da conexão, tendo que passar o dia todo no aeroporto e só chegando ao destino no dia seguinte, causando diversos constrangimentos, especialmente por estar acompanhada de sua filha com necessidades especiais.
A requerida, por sua vez, alega que o atraso decorreu de limitações operacionais relacionadas à infraestrutura aeroportuária, configurando-se caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade.
No caso em tela, não se trata de mera alteração de horário de voo dentro da mesma data, mas sim de perda de conexão que acarretou a chegada da autora e sua filha ao destino apenas no dia seguinte, com diversos transtornos no percurso.
Analisando os fatos narrados e as provas produzidas, verifico que a requerida não se desincumbiu de comprovar a alegada força maior que teria ocasionado o atraso.
A simples alegação de limitações operacionais no aeroporto ou troca de portão de embarque não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve uma passageira com necessidades especiais.
O artigo 256, §3º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela requerida, estabelece que constitui caso fortuito ou força maior "as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária".
Contudo, a requerida não comprovou de forma inequívoca que houve efetivamente tais restrições, limitando-se a alegações genéricas sem apresentação de documentos comprobatórios, como relatórios operacionais ou comunicados oficiais da administração aeroportuária.
Além disso, ainda que se considerasse comprovada a causa do atraso como decorrente de limitações operacionais, tal fato não exime a companhia aérea de prestar a devida assistência aos passageiros, especialmente em situações que envolvam pessoas com necessidades especiais, como no caso da filha da autora.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece regras sobre as condições gerais de transporte aéreo, prevendo, em seu art. 26, que "a assistência adequada também deverá ser prestada aos passageiros com necessidade de assistência especial e aos seus acompanhantes", e no art. 27, II, que "a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: (...) II - em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade".
No caso em análise, restou demonstrado que a requerida não prestou a assistência adequada à autora e sua filha, que passaram o dia inteiro no aeroporto sem alimentação adequada e local para permanecer, sendo oferecido apenas um voucher de R$ 25,00 para lanche, valor claramente insuficiente para as necessidades de ambas, especialmente considerando a condição especial da filha da autora.
Além disso, a requerida não ofereceu alternativa viável para que a autora e sua filha chegassem ao destino na mesma data, disponibilizando apenas um voo para Fortaleza, cidade distante do destino final, e oferecendo um valor insuficiente para o transporte terrestre até Jericoacoara (R$ 900,00, quando o valor efetivo seria de R$ 1.500,00).
Nesse contexto, considero configurada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, que não apenas não conseguiu transportar a autora e sua filha ao destino conforme contratado, como também não prestou a assistência adequada diante do atraso e da perda da conexão.
Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 7.912,60, correspondente à restituição dos valores das passagens, entendo que não assiste razão à autora.
Isso porque, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o transporte foi efetivamente realizado, ainda que com atraso e percalços, não justificando a restituição integral do valor pago pelas passagens.
Nesse sentido, não há comprovação nos autos de que a autora tenha deixado de utilizar as passagens de retorno ou que tenha adquirido novas passagens para voltar ao seu local de origem.
No tocante aos danos morais, os transtornos sofridos pela autora e sua filha ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando as circunstâncias específicas do caso, que envolvem: 1.
Pessoa com necessidades especiais, que demanda cuidados específicos; 2.
O fato de ser o aniversário da filha da autora, data significativa para ambas; 3.
A falta de assistência adequada da companhia aérea; 4.
A frustração da viagem planejada, uma vez que a autora e sua filha praticamente não conseguiram aproveitar o destino turístico.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido e desencorajar o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade dos transtornos sofridos, o porte econômico da requerida e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/05/2025 13:31
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*60-86 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (REQUERIDO), DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*60-86 (REQUERENTE) em 19/05/2025, 26/05/2025, 28/05/2
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA SANTANA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/05/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:05
Outras decisões
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26/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/03/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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