TJDFT - 0750346-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750346-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA REVEL: FABIANA GOMES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:15:45.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA GOMES GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750346-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO ROBERTO MURICY DA ROCHA RÉU (REVEL): FABIANA GOMES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento especial (despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança), proposta por Paulo Roberto Muricy da Rocha em face de Fabiana Gomes Gonçalves, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que: (i) firmou com a ré contrato de locação de imóvel comercial situado na SCLRN 715, Bloco G, Entrada 1, Loja Térreo, Asa Norte, Brasília/DF, com início em 22/01/2024 e término previsto para 21/07/2026, pelo valor inicial de R$ 4.000,00 mensais, evoluindo nos anos seguintes conforme estipulado contratualmente; (ii) a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de julho de 2024, acumulando inadimplemento correspondente a cinco meses, e não se regularizou mesmo após notificação extrajudicial.
Requereu liminar de desocupação e, ao final, pugnou pela decretação do despejo e pela condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 17.519,41.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à parte autora (ID 219776774 e ID 218079621).
A parte ré foi citada (ID 222061355), mas não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 227037608). É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
Do pedido de despejo Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual, o que pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento.
O imóvel objeto da presente ação foi desocupado no curso da demanda, conforme informado na petição do autor de ID 226940902.
Dessa forma, ainda que houvesse interesse de agir no momento da propositura da ação, a devolução voluntária do imóvel implicou perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo. “A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão [...], seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil.” (TJDFT, Acórdão 953083, 20150111368627APC) Logo, quanto ao pedido de despejo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do pedido de cobrança e rescisão contratual A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Por sua vez, o art. 9º, III, da mesma lei, admite a rescisão da locação por inadimplemento desses encargos.
No caso concreto, a existência da relação locatícia entre as partes foi comprovada pelo contrato de ID 217911737.
As cláusulas 4.1 e 7.1 do contrato fixaram a obrigação da ré quanto ao pagamento do aluguel, contas de energia elétrica, água, condomínio, seguro e IPTU.
A inércia da ré quanto à apresentação de defesa, somada à planilha de cálculo de ID 226940903, corrobora a alegação de inadimplemento quanto aos alugueis e encargos relativos ao período de julho a novembro de 2024.
Portanto, estão presentes os requisitos legais para a decretação da rescisão contratual e condenação ao pagamento dos débitos locatícios.
Por fim, considerando que não houve a purga da mora, os honorários advocatícios devem se limitar à verba sucumbencial fixada por este magistrado após a análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Assim, deverá a parte autora extirpar a cobrança dos honorários contratuais de 20% que estão na planilha de cálculo de ID 226940903.
Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; b) Julgo procedentes em parte os demais pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação em aberto até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo IGP-M, e acrescido de juros contratuais de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, e multa de 2% prevista na cláusula 5.1 do contrato (ID 217911737).
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, apenas quanto à inserção dos honorários advocatícios contratuais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer, caso tenha interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:30
Decretada a revelia
-
22/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIANA GOMES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicação
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07/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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