TJDFT - 0702322-76.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702322-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
A autora alega que, em 13 de dezembro de 2024, recebeu uma propaganda da primeira requerida referente à promoção da Black Friday, oferecendo até 70% de desconto em passagens aéreas de ida e volta.
Afirma que, na madrugada do dia 14 de dezembro de 2024, ao acessar a suposta promoção, verificou a disponibilidade de passagens e adquiriu três passagens de ida e volta no trajeto Brasília – Recife, com as seguintes especificações: Voo de ida: 02/01/2025, 21h05, direto, duração de 2h35min – R$ 298,85 por passageiro e Voo de volta: 15/01/2025, 17h20, direto, duração de 2h40min – R$ 447,49 por passageiro, totalizando o valor de R$ 1.834,60, incluindo taxas e impostos.
Sustenta que, no momento da finalização da compra, foi oferecida a opção de pagamento via Pix com 15% de desconto, sendo encaminhadas as instruções para pagamento e recebimento do comprovante via e-mail.
Relata que, ao tentar realizar o pagamento pelo banco, teve a transação negada por ser madrugada, optando então por efetuar o pagamento via PICPAY – segunda requerida, onde o Pix foi autorizado no valor de R$ 1.590,34, com identificação da transação LATAMAIRLINES.
Aduz que, após o pagamento, recebeu um e-mail com a confirmação da compra, código de reserva e itinerário detalhado, aparentando ser uma transação legítima.
No entanto, o voucher de embarque nunca foi enviado.
Informa que, ao entrar em contato com a primeira requerida e buscar informações no aeroporto, foi informada que a empresa não localizou a compra e que se tratava de um golpe, pois a LATAM não trabalha com pagamento via Pix.
A requerente registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a segunda requerida, que confirmou o golpe e informou que tentaria recuperar o valor, mas que o destinatário imediatamente transferiu a quantia recebida para outra conta, tornando impossível o estorno.
Requer a condenação das requeridas a restituir o valor de R$ 1.590,34, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a primeira requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A., apresentou contestação (ID 234010511), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não participou da transação, sendo que sequer localizou em seu sistema reserva de passagens emitida em nome da autora.
Alegou que a autora foi vítima de site fraudulento, que, portando os dados da ré, de forma ardil, simulou a venda de passagens que não existem.
Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a culpa exclusiva de terceiros.
A segunda requerida, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, também apresentou contestação (ID 233981665), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que funciona como intermediário de pagamentos, apenas facilitando as transferências de valores, e que não possui controle sobre as tratativas realizadas fora de seu ambiente virtual.
Informou que a transação foi realizada voluntariamente pela autora e que a empresa acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não foi possível proceder com a devolução de valores devido à inexistência de saldo na conta recebedora.
Sustentou a culpa exclusiva da consumidora, a inexistência de falha na prestação de serviços e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação (ID 234264504), esta restou infrutífera.
Não houve réplica pela parte autora. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a primeira requerida alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, invocando o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tal preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, destaco que o IRDR mencionado foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não tendo, portanto, efeito vinculante perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No caso dos autos, verifica-se que a autora afirmou ter entrado em contato com ambas as requeridas antes de ajuizar a presente ação, relatando que buscou informações no aeroporto junto à primeira requerida e entrou em contato com a segunda requerida, que confirmou o golpe e informou que tentaria recuperar o valor.
Tal conduta demonstra a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas, entendo que esta se confunde com o mérito e com ele será analisada, uma vez que envolve a verificação da existência ou não de responsabilidade das requeridas pelos fatos narrados na inicial.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º.
Dispõe o artigo 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a autora alega ter sido vítima de um golpe ao tentar comprar passagens aéreas em um site que se passava pela primeira requerida (TAM LINHAS AÉREAS S/A), tendo efetuado o pagamento por meio da segunda requerida (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A).
Em relação à primeira requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, verifica-se que ela não participou da transação relatada pela autora.
Conforme documentos juntados aos autos e afirmações da própria autora, a compra foi realizada em um site fraudulento, que se utilizou indevidamente da marca e dos dados da companhia aérea.
A primeira requerida afirmou não ter localizado em seu sistema qualquer reserva em nome da autora e que não trabalha com pagamento via Pix, informação que foi confirmada pela própria autora em sua narrativa.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela primeira requerida, pois esta sequer participou da relação jurídica narrada na inicial, tendo sido, assim como a autora, vítima da ação fraudulenta de terceiros que utilizaram sua marca indevidamente.
Trata-se, portanto, de caso típico de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Quanto à segunda requerida, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, entendo que sua responsabilidade também deve ser afastada.
A segunda requerida atuou apenas como intermediária do pagamento, facilitando a transferência de valores entre a autora e o fraudador.
Não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação de serviços por parte da segunda requerida, que cumpriu sua função de intermediar o pagamento conforme solicitado pela autora.
A segunda requerida não participou da relação de consumo principal (compra e venda de passagens aéreas), tendo atuado apenas como intermediária do pagamento, sem qualquer falha na prestação de seu serviço específico.
Ademais, conforme informações prestadas pela segunda requerida e não impugnadas pela autora, o PICPAY acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sistema utilizado por instituições financeiras para tentar recuperar valores em caso de fraudes, mas não foi possível proceder com a devolução devido à inexistência de saldo na conta recebedora.
Tal conduta demonstra que a segunda requerida adotou as providências cabíveis para tentar mitigar os danos sofridos pela autora, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços.
Entendo, portanto, que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizaram indevidamente a marca da primeira requerida para aplicar o golpe, não havendo responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Cabe destacar que, embora a situação narrada pela autora seja lamentável e mereça a devida atenção das autoridades competentes, não é possível imputar às requeridas a responsabilidade pelos danos sofridos, pois ambas foram igualmente vítimas da ação fraudulenta de terceiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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28/05/2025 17:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO), MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA - CPF: *66.***.*50-59 (REQUERENTE) em 13/05/2025, 20/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARTA PESSOA LEDO DE MELO FILHA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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