TJDFT - 0719426-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEUSELI CASTRO REIS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719426-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSELI CASTRO REIS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, que contradiz a celebração de qualquer negócio jurídico junto à ré, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou a mencionada cobrança.
Com efeito, observo que a ré em sua contestação (ID 227068289), não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que apesar de defender a existência de vínculo contratual com a parte autora, não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo assinado/emitido pela demandante, ou outro meio de prova (gravação telefônica), comprovando a realização de negócio jurídico, o qual atestaria, em princípio, a autenticidade da dívida que deu azo à cobrança.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade do débito lançado no nome da requerente, de modo que o pedido de declaração de inexistência de tal débito merece prosperar, até porque não foi produzida prova em sentido diverso (existência de contratação regular).
De outra banda, quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque ele não prova a existência de eventual cobrança vexatória ou a superveniência de negativação imotivada do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque o documento de ID 232676438 NÃO ATESTA qualquer restrição em seu nome, limitando-se a informar tão somente a existência de conta atrasada na “Serasa Limpa Nome”. e também porque não demonstrado que o referido registro motivou qualquer redução no seu score.
Por fim, o pedido de condenação do réu ao pagamento à título de repetição do indébito deve igualmente ser rechaçado, notadamente porque a autora sequer demonstrou qualquer pagamento em decorrência das cobranças efetuadas.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em ID 220007052, e DECLARAR a inexistência de RELAÇÃO De crédito/débito entre as partes, bem como condenar a ré a se abster de enviar cobranças à autora relativamente aos fatos referidos na exordial, e de negativar seu nome, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente fixada.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/12/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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