TJDFT - 0757702-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 19:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0757702-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
A parte credora informou que a Executada depositou o valor integral do débito (ID. 238959367).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 12 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0757702-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADA: DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executado(a) manifestar-se sobre a certidão ID 237531036.
Promovo nova intimação para a exequente se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 235335160), sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 18:18:15. -
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Deferido o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 18:50
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:39
Outras decisões
-
16/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/09/2024 15:36
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
24/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:52
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/02/2024 16:32
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/02/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
03/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/10/2023 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/10/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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