TJDFT - 0710192-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 05:00
Processo Desarquivado
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:07
Homologada a Transação
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30/06/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/06/2025 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SASAOKA LIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710192-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SASAOKA LIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:05
Outras decisões
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13/05/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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