TJDFT - 0733897-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA SILVA MARINHO, MARIA ALICE GOMES SILVA, CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA INVENTARIADO(A): GONCALO GOMES DA SILVA, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de arrolamento e partilha processados conjunto, sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de GONÇALO GOMES DA SILVA e de VICÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, falecidos ab intestato, em 17/07/1995 e em 20/05/2018, respectivamente, cuja abertura foi requerida por JOSIMAR GOMES SILVA.
Foram elencados como herdeiros: Josimar Gomes Silva, Raimundo Nonato Gomes Silva, Luzanira Gomes Silva, Antonia Gomes Silva, Conceição de Maria Silva Marinho, Maria Alice Gomes Silva, Maria das Dores Gomes Silva Lima (pré-morta, em 05/05/2004, sem filhos e sem bens a inventariar) Francisco das Chagas Gomes da Silva (pré-morto em 09/09/2007), deixando as filhas Cristiane Borges Silva e Alyane Borges Silva e não deixando bens a inventariar.
O requerente foi nomeado inventariante.
O espólio é composto pelos direitos aquisitivos do imóvel residencial localizado na QNP 16, conjunto R, lote 40, Ceilândia, inscrição nº 30695430.
Por fim, veio aos autos o esboço da partilha (id. 244682382).
O Ministério Público não atuou no processo.
Foram juntadas as certidões negativas de registro de testamento pelos extintos (id. 156528882 e id. 205233764).
O esboço de partilha veio aos autos com o id. 243690821. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Observo, de plano, que a decisão de id. 147183438 determinou o processamento do inventário na modalidade de arrolamento comum.
Contudo, não se procedeu à alteração da classe processual, conforme ordenado.
Logo, altere-se a classe processual para arrolamento comum.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
O espólio é composto pelos direitos aquisitivos do imóvel residencial localizado na QNP 16, conjunto R, lote 40, Ceilândia, inscrição nº 30695430.
Na forma do disposto no § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79, o contrato de promessa de compra e venda, devidamente quitado e averbado perante o cartório de registro imobiliário é título aquisitivo da propriedade imobiliária tanto quanto a escritura pública na forma do art. 1.245, caput, do Código Civil e, no decorrer do trâmite processual, o inventariante providenciou a carta de quitação perante o promitente vendedor, de modo a propiciar que os herdeiros possam receber a coisa livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Os documentos de id. 233937319 e id. 233937313 revelam que o bem imóvel foi quitado.
A baixa da hipoteca foi averbada na matrícula do imóvel (id. 240351704).
O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil.
Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)".
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.
Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
Quanto à partilha, o esboço deve ser adequado a fim de que os quinhões sejam representados em frações, mantendo-se, contudo a forma de divisão.
Ressalte-se que entre os dois herdeiros há dois pré-mortos (Maria das Dores Gomes Silva Lima e Francisco das Chagas Gomes Silva).
O quinhão de Maria das Dores deverá ser partilhado entre os demais herdeiros, ao passo que os filhos de Francisco das Chagas herdarão por representação.
Assim, sendo oito os filhos dos inventariados, cabe a cada filho o quinhão de 1/8 do imóvel.
O quinhão de Maria das Dores deve ser partilhado entre todos os herdeiros, inclusive os que herdam por representação (Cristiane e Alyane).
O quinhão de 1/8 que caberia à herdeira Maria das Dores deve ser dividido em 7 partes iguais, resultando na fração de 1/56, a ser somada ao quinhão de cada herdeiro.
No caso das herdeiras Cristiane e Alyane, o percentual de 1/56 deve ser divido entre ambas, resultando em 1/112.
Assim, aos herdeiros Josimar Gomes Silva, Raimundo Nonato Gomes Silva, Luzanira Gomes Silva, Antonia Gomes Silva, Conceição de Maria Silva Marinho, Maria Alice Gomes Silva caberá o percentual de 1/7 do imóvel (1/8 + 1/56).
Quanto às herdeiras Cristiane e Alyane, seus quinhões são de 1/16 do imóvel, devendo ser somado o quinhão de 1/112 resultante da divisão do quinhão que caberia à herdeira Maria das Dores, resultando assim no fração de 1/14 para cada uma. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 244682382) para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma, com as alterações que ora procedo, a fim de adequar a divisão para a representação dos quinhões em percentuais, conforme segue: 1.
BEM: 1.1.
Um imóvel localizado na QNP 16, conjunto R, lote 40, Ceilândia, inscrição nº 30695430. 2.PARTILHA: 2.1.
Caberá aos herdeiros JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA MARINHO e MARIA ALICE GOMES SILVA o percentual de 1/7 do imóvel (1/8 + 1/56); 2.2.
Caberá às herdeiras por representação CRISTIANE e ALYANE, o percentual de 1/14 sobre o imóvel (1/16, resultante da metade do quinhão de 1/8 do genitor Francisco das Chagas, somado a 1/112, correspondente à divisão do quinhão que caberia à Maria das Dores).
Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Corrija-se a autuação, conforme determinado no início da fundamentação da presente sentença para alterar a classe processual da ação para arrolamento comum.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
01/09/2025 15:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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31/08/2025 23:55
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2025 23:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:44
Deferido o pedido de JOSIMAR GOMES SILVA - CPF: *35.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
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30/06/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:15
Deferido o pedido de JOSIMAR GOMES SILVA - CPF: *35.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
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15/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:42
Indeferido o pedido de JOSIMAR GOMES SILVA - CPF: *35.***.*90-20 (INVENTARIANTE)
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19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 17/12/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA SILVA MARINHO, MARIA ALICE GOMES SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA INVENTARIADO(A): GONCALO GOMES DA SILVA, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA DESPACHO Concedo ao inventariante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações de ID 208554743.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ao inventariante para que informe se conseguiu obter a declaração de quitação do imóvel, conforme informado na petição de id. 170185884, já que foi emitido o termo de inventariante.
No mesmo prazo, deverá apresentar plano de partilha.
Prazo de 10 dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 04:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 04:17
Outras decisões
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14/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA SILVA MARINHO, MARIA ALICE GOMES SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA INVENTARIADO(A): GONCALO GOMES DA SILVA, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:00:03.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSIMAR GOMES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE GOMES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUZANIRA GOMES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA MARINHO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a parte requerente ciente de que, até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 12:29:56.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
27/02/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:03
Outras decisões
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA GOMES SILVA, MARIA ALICE GOMES SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA INVENTARIADO(A): GONCALO GOMES DA SILVA, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante acerca do documento inserido no id 183762474, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 14:26:29.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
25/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733897-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSIMAR GOMES SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA, LUZANIRA GOMES SILVA, ANTONIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA GOMES SILVA, MARIA ALICE GOMES SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES GOMES SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE BORGES SILVA, ALYANE BORGES SILVA INVENTARIADO(A): GONCALO GOMES DA SILVA, VICENCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 12:08:24.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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