TJDFT - 0708800-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ERISTON BEZERRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ERISTON BEZERRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708800-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISTON BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (Banco Regional de Brasília) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da 2.ª parte ré (Localiza Rent a Car) ao ressarcimento da quantia de R$ 4895,67; bem como à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes.
Sobre os fatos, a parte autora sustenta que em decorrência de um acidente de trânsito, foi orientada pela seguradora do bem a alugar um carro e os gastos decorrentes deste contrato seriam suportados por esta; contudo, narra que houve cobrança excessiva e indevida de valores por parte da locadora (2.ª. parte ré), especialmente no que tange à taxa de retorno do veículo e valores de diárias superiores ao acordado.
A 1.ª parte ré argumenta apenas atuou como intermediadora na comercialização do seguro, não possuindo qualquer tipo de responsabilidade quanto ao ocorrido.
A 2.ª parte ré sustenta que todas as cobranças decorreram de cláusulas contratuais previamente pactuadas, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Aduz ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo ao consumidor.
Ao analisar os autos, sobretudo o contrato firmado entre o segurado e a locadora (id. 229786788, página 1), nota-se que aquele optou por fazer um upgrade de veículo, por conta própria, o que consta na peça inicial (id. 229786764, página 3).
O valor a ser faturado na entrega do automóvel era de R$ 120,79 a diária, com adicional de 12% a título de “taxa de aluguel”, o que consta expressamente no id. 229786788, página 3 e o carro deveria ter sido entregue no dia 10/1/2025 no mesmo local onde foi retirado (Centro de Recife/PE).
Desta feita, não há que se falar em excesso de cobrança no que tange às diárias relativas ao automóvel alugado e à taxa cobrada, na medida em que ambas foram claramente expostas no instrumento assinado pelo consumidor.
Em relação à tarifa cobrada pela devolução do bem em local distinto do convencionado, o contrato prevê, no item 5.2.1, alínea “e” que haverá incidência da taxa de retorno do carro, com base no tarifário vigente, disponível em “https://www.localiza.com/brasil-site/pt-br/Documents/tarifario-localiza.pdf”.
Contudo, ao analisar o documento em tela, não há qualquer tabela disponível ao cliente para eventualmente calcular o quanto será pago (há apenas um link de direcionamento a um portal, cujo acesso não é possível para usuários externos).
Em outras palavras, nota-se que a 3.ª parte ré não cumpriu o dever de prestar informações corretas e adequadas ao locatário (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor), quanto ao montante a ser pago em caso de entrega do veiculo locado em agência distinta da originalmente convencionada.
Assim, em face dos argumentos expostos, é devido apenas o montante de R$ 800,00, referente à devolução do bem em outra unidade, por se tratar de quantia incontroversa (reconhecida pela parte autora na petição inicial – id. 229786764, página 4).
Com efeito, uma vez que a parte autora pagou em favor da 3.ª parte ré a quantia de R$ 4334,08 (id. 229786788, página 2) e apenas R$ 1518,18 são devidos em decorrência do contrato, mostra-se devida a condenação desta ao ressarcimento do excesso (R$ 2815,90).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, pois se tratam de meros aborrecimentos oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 3.ª parte ré (Localiza Rent a Car) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2815,90 (dois mil oitocentos e quinze reais e noventa centavos).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o adimplemento efetivado pelo consumidor (10/1/2025) e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ERISTON BEZERRA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708800-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISTON BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Homologo o acordo entabulado pelas partes ERISTON BEZERRA DE LIMA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID.233853306), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito em face da parte TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em relação à parte supracitada.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada entre a parte autora e demais partes requerida.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:18
Decisão ou Despacho de Homologação
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28/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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