TJDFT - 0703709-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:57
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/05/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Maus Tratos (14782) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOHNSON SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra JOHNSON SANTOS RODRIGUES.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 230317740), o denunciado foi pessoalmente citado (ID 231173788) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 231297592).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, requer a instauração do incidente de insanidade mental (ID 234644839).
A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao pedido e pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado (ID 234977623). É o relato necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com a prova oral colhida, mostra-se recomendável a instauração do incidente requerido, uma vez que há indícios de que o acusado está com a saúde mental debilitada.
Ademais, destaco que o réu constituiu o advogado Antônio Ângelo Neto, o qual distribuiu o processo n.º 0706774-35.2025.8.07.0009 requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, instruindo o pedido com alguns documentos e relatórios médicos.
Desse modo, por haver dúvida acerca da integridade mental do denunciado, ao tempo dos fatos noticiados nos presentes autos, DETERMINO, com amparo no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, que seja o réu submetido a exame médico-legal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Determino, ainda, a intimação do advogado ANTONIO ANGELO NETO, OAB – DF 37.125, a fim de que junte aos autos instrumento de procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntado o instrumento de procuração, fica nomeado como CURADOR o referido causídico, que servirá sob compromisso.
Escoado o prazo sem manifestação do advogado, nomeio como CURADOR o representante da Defensoria Pública, que, igualmente, servirá sob compromisso.
Conforme disposto no §2º do art. 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso do processo, até solução do incidente.
Formulo os seguintes quesitos: 1) O paciente era, ao tempo do fato descrito na denúncia, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato: a) por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? b) por doença mental? c) por desenvolvimento mental incompleto? d) por desenvolvimento mental retardado? 2) O paciente era, ao tempo do fato descrito, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento: a) por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? b) por perturbação da saúde mental? c) por desenvolvimento mental incompleto? d) por desenvolvimento mental retardado? 3) O paciente possuía, ao tempo do fato descrito na denúncia, capacidade plena de entender o caráter criminoso do fato? 4) O comprometimento da plena capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato decorre de: a) vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? b) por perturbação da saúde mental? c) por desenvolvimento mental incompleto? d) por desenvolvimento mental retardado? 5) A paciente possuía, ao tempo do fato descrito na denúncia, embora incapaz de entender o caráter criminoso do mesmo, plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6) O comprometimento da plena capacidade de determinação do caráter criminoso do fato decorre de: a) vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? b) por perturbação da saúde mental? c) por desenvolvimento mental incompleto? d) por desenvolvimento mental retardado? 7) O seu quadro clínico ou a natureza de suas manifestações psicopatológica exigem internação hospitalar? (justificar) Autue-se o incidente em apartado, que será formado com cópia desta decisão.
Após, intime-se a Defesa para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de três dias.
Por fim, determino o traslado desta decisão para os autos n.º 0706774-35.2025.8.07.0009.
Após, arquivem-se aqueles autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 8 de maio de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 20:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
25/04/2025 14:09
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:06
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Ceilândia
-
15/03/2025 05:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2025 20:28
Juntada de mandado de prisão
-
14/03/2025 10:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/03/2025 10:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2025 10:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
14/03/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 07:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/03/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2025 17:30
Juntada de laudo
-
13/03/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:17
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 20:17
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
12/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705354-50.2024.8.07.0002
Rogerio Tenorio Ramos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Ruhama Heroina de Lima Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:25
Processo nº 0024931-56.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Wanderson Amorim da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 23:18
Processo nº 0700991-29.2025.8.07.0020
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Andre Luiz Pereira Celestino
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:52
Processo nº 0716048-80.2021.8.07.0003
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Danielle Cristina de Abreu Silva
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 11:03
Processo nº 0708802-40.2025.8.07.0020
Fernando Menezes Alencar
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Herica Meneses Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 19:48