TJDFT - 0742261-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742261-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN REU: PEDRO AUGUSTO MENDONÇA BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.
Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade.
Verifico tratar-se de ação monitória.
Contudo, a ação monitória prevista no artigo 700 e seguintes do CPC possui procedimento especial e, portanto, não é compatível com o Juizado Especial.
A propósito do tema, precedentes deste Tribunal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões." (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013.
Pág.: 240).
Ainda, nesse mesmo sentido há enunciado editado pelo FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
No caso, a parte autora ajuizou ação monitória em face do requerido, que comporta procedimento especial, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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13/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742261-45.2025.8.07.0016 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN REU: PEDRO AUGUSTO MENDONÇA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN em desfavor de PEDRO AUGUSTO MENDONÇA BORGES, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juizados os Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:13
Declarada incompetência
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08/05/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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