TJDFT - 0724254-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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28/07/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE FELIPE GONCALVES LARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 01:13
Outras decisões
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27/06/2025 01:13
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:50
Outras decisões
-
23/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
06/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/06/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:32
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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