TJDFT - 0702235-20.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702235-20.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: LETICIA MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em desfavor de LETÍCIA MIRANDA RIBEIRO, por meio do qual se busca executar os honorários sucumbenciais fixados nos autos n.º 0746092-54.2022.8.07.0001.
Com a vigência do CPC/2015, o cumprimento de sentença deve ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo de conhecimento, nos moldes do art. 523 do CPC, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Em análise aos autos principais, verifico que houve o deferimento do início fase de cumprimento de sentença, cujas partes são idênticas às destes autos e também possui como objeto os honorários sucumbenciais.
Considerando que se trata do mesmo título judicial executado e que a parte credora e a devedora são as mesmas deste feito, não há razão para distribuição deste cumprimento de sentença em autos apartados, devendo o crédito também ser pleiteado nos autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, posto que não foram realizadas diligências.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
05/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 17:58
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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