TJDFT - 0703931-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703931-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON ALEX FERREIRA, ERICA ROBERTA DE ALMEIDA MAGELA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
06/06/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:39
Deferido o pedido de WELLINGTON ALEX FERREIRA - CPF: *27.***.*72-96 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703931-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON ALEX FERREIRA, ERICA ROBERTA DE ALMEIDA MAGELA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que compraram uma passagem de Belo Horizonte/MG para Brasília/DF para o primeiro autor.
Informam que a compra foi feita pela esposa, Sra.
Erica.
Explicam que foi informado que o passageiro apresentava mobilidade reduzida (cadeirante/ PCD) e utilizava cadeira de rodas motorizada (bateria selada), bem como que precisa de suporte desde o embarque até o desembarque.
Alegam que o passageiro fez o seu check in no balcão, procedeu com a troca de cadeira de rodas, ingressou no avião e foi colocado em seu assento com o auxílio de funcionários da companhia.
Após o embarque, asseveram os autores que após todos os passageiros ingressarem no avião, um dos comissários de bordo disse que o primeiro autor não viajaria, vez que estava sem acompanhante.
Diante disso, o primeiro requerente foi retirado do avião, sem que o Comandante lhe prestasse esclarecimentos.
Detalham que assim que ele entrou na rampa de acesso, já fecharam a porta do avião.
Ressaltam que o primeiro autor ficou sem assistência alguma por parte da requerida.
Acrescentam que o Sr.
Wellington não tinha mais a casa de sua família para voltar, vez que a mesma já estava alugada e sua família já estava em Brasília.
Posteriormente aos fatos, dizem que ele ligou para seu padrasto, o qual foi lhe buscar perto de 17h da tarde no aeroporto e levá-lo à residência de sua genitora que não possui acessibilidade.
Dizem que o primeiro autor permaneceu por 07 dias em Belo Horizonte.
Anexaram planilha de danos materiais decorrentes dos gastos com novas passagens, estacionamento, uber, combustível, transporte, tudo, em um total de R$ 1.665,50.
Entendem que fazem jus à indenização por danos morais.
Pretendem serem indenizados pelos danos materiais e morais.
A parte requerida, em resposta, alega que os autores não comunicaram com antecedência a necessidade de cadeira de rodas.
Destaca que não há evidências nos autos de que a parte autora tenha solicitado a assistência especial de cadeira de rodas durante o processo de reserva ou compra das passagens.
Defende que a ausência de tal solicitação pode ter sido determinante para a não disponibilização do serviço no momento do embarque.
Sustenta que no caso em tela, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano sofrido pelos autores, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha realmente acontecido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores impugnaram especificamente a Contestação.
Ratificaram o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas e informantes. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação dos autores para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à negativa de embarque do primeiro autor (PNAE), cadeirante, sob a justificativa de que ele estava desacompanhado.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
A Resolução 280 de 11/07/2013 dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial em transporte aéreo.
Quanto aos procedimentos prévios à viagem, dispõe o artigo 9º da Resolução 280, in verbis: Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado. § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo; II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; ou III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo. § 2º A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados neste artigo não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 2º. (...) No que diz respeito ao acompanhante, a Resolução 280 estabelece que: Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Art. 28.
O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.
Parágrafo único.
O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.
Pois bem.
Delimitados os fatos quanto ao que estabelece a Resolução 280 em relação ao transporte de PNAE, razão assiste aos requerentes quanto à injustificada negativa de embarque do primeiro autor.
Os autores comprovam que em 11/02/2025, ou seja, dentro do prazo de antecedência exigida (art. 9º, § 1º, II da Resolução 280), informaram que o passageiro utilizava cadeira de rodas motorizada com bateria e precisaria de auxílio desde o embarque até o desembarque (id. 229248280 - p. 1).
Depreende-se pelas mensagens trocadas entre a esposa do primeiro autor e a preposta da companhia aérea que a solicitação de cadeira de rodas foi concluída.
Ainda em 12/02/2025, o primeiro autor recebeu mensagem da ré confirmando o registro de solicitação de assistência especial.
Por fim, destaque-se que somente em 18/02/2025 que a ré veio exigir o formulário MEDIF.
O relatório médico anexado pelo autor atesta que e ele tem distrofia muscular, porém possui autonomia profissional para as atividades da vida diária em geral.
Assim, depreende-se que o autor não se enquadra no rol do artigo 27 da Resolução 280 a impor a obrigatoriedade de acompanhante para que ele realizasse o voo.
Some-se a isso o fato de ter prestado todas as informações com a antecedência exigida e a ré em nenhum momento ter questionado sobre a necessidade de acompanhante ou mesmo informar procedimento específicos a serem adotados.
Incontroverso que os autores se desincumbiram do ônus probantes (art. 373 I do CPC) ao comprovarem que foi injustificada a retirada do passageiro que já estava dentro do avião com a justificativa de que não estava com acompanhante.
Repise-se, o caso do autor não impõe a obrigatoriedade de estar acompanhado para realizar a viagem.
Caso a companhia aérea tivesse qualquer dúvida acerca do estado de saúde do passageiro, utilizando-se do poder discricionário que lhe é atribuído pelo artigo 10 da resolução 280 da ANAC, deveria exigir o MEDIF do autor quando da liberação da passagem aérea, com a indagação sobre a necessidade de qualquer assistência e informação a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo.
Entretanto, não o fez e só veio a exigir após impedir o transporte.
Configurada a responsabilidade da empresa ré, pois o impedimento do embarque do autor configurou conduta abusiva.
Deve, portanto, a ré ressarcir a segunda autora pelos danos materiais que teve de arcar em razão da retirada do primeiro autor da aeronave.
A segunda autora anexou planilha com os seguintes gastos: R$ 283.09 (compra da passagem da Latam), R$ 285,09 (compra da passagem da Azul, R$ 641,84 (compra da passagem da Azul acompanhante), R$ 30,00 (estacionamento do aeroporto), R$ 60,00 (estacionamento do aeroporto), R$ 50,00 (combustível), R$ 50,00 (Combustível), R$ 41,91 (Uber), R$ 53,57 (Uber), R$ 170,00 (Transporte executivo de cadeirante).
A soma total dos valores perfaz o importe de R$ 1.665,50.
Enfatize-se que a ré não impugnou especificamente os valores apontados pela segunda autora.
Assim, deve a segunda autora ser ressarcida na quantia de R$ 1.665,50.
Destaco aqui que o crédito é reconhecido em favor da segunda requerente, tendo em vista ter sido ela a responsável pelos pagamentos realizados.
DANO MORAL O dano moral restou configurado em relação ao primeiro autor que foi retirado da aeronave quando já estava acomodado em razão de uma exigência, sem qualquer respaldo legal.
Importante ressaltar que a versão do primeiro autor é confirmada por certidão emitida pelo Juizado Especial Cível do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
Nela é possível verificar que o autor embarcou e após acomodado no assento da aeronave foi informado por um dos comissários que não viajaria, pois estava sem acompanhante, momento em que foi retirado da aeronave (id. 229248272 - p. 1).
Constitui clara arbitrariedade a exigência ao consumidor, nos termos propostos pela empresa aérea, uma vez que na hipótese não se exige acompanhante (artigo 27 da Resolução 280), interrompendo, assim, o transporte já iniciado e colocando o autor em situação de vulnerabilidade.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Por fim, quanto à segunda autora, em pese a angústia de ver seu esposo ser impedido de embarcar, não vislumbro que tais fatos tenham excedido aborrecimentos capazes de ensejarem danos imateriais que pudessem refletir em sua personalidade de maneira excessiva.
Deixo de atender o pedido de dano moral quanto à segunda autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à segunda autora a quantia de R$ 1.665,50 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento ao primeiro autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/05/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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