TJDFT - 0721219-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON CABRAL DE SANTANA EXECUTADO: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente para esclarecer a necessidade de juntada integral de processo que tramita em outro juízo, observando que basta a juntada das decisões para comprovar eventual pedido, em cinco dias, e, constatado o equívoco, deverá requerer o respectivo desentranhamento dos documentos. 2.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando, em síntese, a existência de litispêndencia, visto que houve o ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes e pedido.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
O exequente informou a inexistência de litispêndencia, destacando que houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decido.
Com efeito, em que pese os argumentos do executado, a presente execução refere-se ao cumprimento da própria sentença proferida nos autos nº 0708286-87.2019.8.07.0001, não havendo que se falar em listispêndencia, razão pela qual rejeito a impugnação. 3.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar extrato bancário dos três meses anteriores e declaração de imposto de renda para subsidiar a respectiva análise. 4.
Previamente à análise do pedido de penhora do veículo, considerando que o exequente é devedor do executado nos autos nº 0708286-87.2019.8.07.0001, manifestem-se as partes sobre a compensação dos débitos, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Outras decisões
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:32
Outras decisões
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13/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721219-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON CABRAL DE SANTANA EXECUTADO: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:56
Outras decisões
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 16:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:10
Deferido o pedido de EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:57
Outras decisões
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08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:15
Outras decisões
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25/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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