TJDFT - 0715386-83.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 20:00
Transitado em Julgado em 17/08/2025
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JANICE DE LIMA AMARAL em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JANICE DE LIMA AMARAL em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0715386-83.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE DE LIMA AMARAL REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: I - anexar procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida do outorgante, isso porque, a procuração juntada não confere a possibilidade de confirmar a integridade do documento; II - esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de devolução de valores, considerando que o Governo Federal anunciou medidas nacionais para a devolução de forma extrajudicial.
III - Por fim, deverá o patrono da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF dado que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JANICE DE LIMA AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:42
Declarada incompetência
-
25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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