TJDFT - 0702319-21.2025.8.07.0011
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGALHAES - COMERCIO DE LANCHES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:16
Outras decisões
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02/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:53
Declarada incompetência
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26/05/2025 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702319-21.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: MAGALHAES - COMERCIO DE LANCHES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. recolher as custas iniciais; 2. trazer a qualificação completa da ré, com as últimas alterações contratuais averbadas na junta comercial e os dados do representante legal; 3. esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando que anteriormente considerou a Circunscrição de Brasília como a competente, tendo ajuizado ação nos juizados especiais com base no endereço em que entregue as mercadorias.
Esclareço que nos termos do art. 46 do CPC, ação fundada em direito pessoal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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