TJDFT - 0702937-69.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUELI MARIA SILVA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JUELI MARIA SILVA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702937-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUELI MARIA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: NILO MENDONCA RIBEIRO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte autora quedou inerte, conforme certidão ID 236382109.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte requerente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NILO MENDONCA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JUELI MARIA SILVA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/04/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JUELI MARIA SILVA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717520-93.2024.8.07.0009
Emanoele Silva de Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:12
Processo nº 0706633-25.2025.8.07.0006
Dulce Cleia Lopes Boa Sorte Pfeifer Mace...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 18:02
Processo nº 0716618-43.2024.8.07.0009
Daniel Braga Campos
Deumario Santos Costa Junior
Advogado: Priscila Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:21
Processo nº 0701805-74.2025.8.07.0009
Marcio Neves Carreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 12:53
Processo nº 0706840-15.2025.8.07.0009
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Raimunda Ferreira Pontes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:47