TJDFT - 0707868-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707868-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
R.
D.
S., DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707868-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
R.
D.
S., DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:06
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:19
Outras decisões
-
26/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:16
Outras decisões
-
26/03/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:33
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:42
Deferido o pedido de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (REU).
-
01/03/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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