TJDFT - 0713671-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:50
Conhecido em parte o recurso de MARIA AUXILIADORA MORAES ABDAO - CPF: *84.***.*83-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713671-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES ABDAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:40
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/06/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713671-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MORAES ABDAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Brasília/DF nos autos da Execução Fiscal nº 0014606- 83.2008.8.07.0001 para cobrança de dívida referente a IPTU e TLP, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da parte agravante, que rejeitou, em parte, a Exceção de Pré-Executividade, na qual se alegou que o imóvel que deu origem ao débito exequendo foi alienado em data anterior aos fatos geradores dos créditos fiscais exigidos, como também, a ocorrência da prescrição dos créditos.
No caso em apreço, a parte agravante alega em suas razões recursais que jamais foi proprietária do imóvel que ensejou a cobrança dos créditos fiscais, cuja titularidade sempre esteve registrada em nome da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, e que manteve somente posse precária, exercida até o ano de 1996, quando ocorreu a cessão integral dos direitos possessórios do referido bem.
Afirma que foi realizado registro em cartório (2012) posterior à cessão de direitos do imóvel, objeto dos créditos fiscais cobrados, e que, posteriormente, houve decisão judicial determinando a adjudicação compulsória em favor do adquirente, Sr.
CARLITO PEREIRA CAVALCANTE.
Argumenta que, na fase de cumprimento de sentença do referido processo, o feito foi arquivado por desistência, sem que a carta de adjudicação fosse registrada na matrícula do imóvel, possivelmente devido à necessidade de o novo proprietário quitar os valores pendentes de IPTU, e, diante de todo o contexto, entende que é parte ilegítima para responder a presente demanda, seja por nunca ter sido proprietária, nem ser titular do domínio útil ou possuidora dos imóveis a qualquer título nas datas de constituição definitiva.
Verifica-se que a questão trazida à baila nas razões recursais não foi apreciada pelo Juízo de origem, pois, sequer foi alegada pela parte executada, ora agravante, conforme se constata na Exceção de Pré-Executividade (id 162529197-autos de origem) apresentada no bojo da Ação de Execução Fiscal.
Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Assim, intime-se a parte agravante, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Prazo 15 (quinze) dias.
Brasília, 12 de maio de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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