TJDFT - 0705183-75.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705183-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intime-se o (a) beneficiário (a).
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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13/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705183-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Consta dos autos que a suposta infração penal sob exame ocorrera na Quadra 301, lote 67, do Itapoã, tratando-se, portanto, de área afeta à Circunscrição Judiciária do Itapoã.
Dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal que a competência é determinada pelo lugar onde se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com efeito, a declinação ao caso vertente é medida que se impõe.
Sendo assim, conforme prevê o artigo 63 da Lei 9.099/95, acolho a cota ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, remetendo-se os autos via rotina específica.
Cientificados o Ministério Público e a Delegacia de Polícia via sistema.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:04
Revogada a transação penal
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06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 14:43
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/12/2024 14:43
Homologada a Transação Penal
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:17
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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