TJDFT - 0710679-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:26
Determinado o arquivamento definitivo
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30/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEUNICE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710679-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUNICE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995, ajuizada por CLEUNICE FÁTIMA DE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu duas passagens aéreas por intermédio da plataforma Decolar, com voos operados pela ré, com destino de Brasília/DF a Cascavel/PR e embarque programado para o dia 17/06/2023.
Informa que, em 15/06/2023, recebeu comunicado de que o voo fora cancelado, tendo sido ofertadas alternativas incompatíveis com sua agenda, razão pela qual optou pela solicitação de reembolso.
Afirma que recebeu parcialmente o valor por parte da intermediadora, sem devolução integral pela companhia aérea.
Alega ter sido impedida de comparecer a evento familiar de grande relevância e que a conduta da ré lhe causou sofrimento emocional.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.352,84 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 220922132).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a perda superveniente do interesse de agir, ante a alegada devolução dos valores à plataforma Decolar, e (ii) a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não houve relação direta de consumo entre autora e companhia aérea, sendo a venda mediada exclusivamente pela agência Decolar.
No mérito, aduz que prestou adequadamente o serviço, comunicou o cancelamento com antecedência e que a requerente optou pelo cancelamento.
Afirma que devolveu os valores à intermediadora, e que não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da companhia.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 223202437), por meio da qual impugnou os termos da contestação, afirmou que recebeu apenas a parte de taxa da empresa decolar, sem devolução do valor devido pela azul, e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a companhia operadora do voo cancelado, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do cancelamento do seu voo e ausência de reembolso.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento/atraso do voo, alega que prestou toda a assistência à passageira e que não houve comprovação dos danos materiais e morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou, por meio de documentos anexados à inicial (ID 215823418 e seguintes), a aquisição de passagens aéreas junto à plataforma Decolar, para voos operados pela ré, com embarque programado para 17/06/2023.
Após o cancelamento do voo pela companhia aérea, a autora optou pelo reembolso dos valores pagos, tendo sido restituída apenas parcialmente.
A requerida, por sua vez, sustenta que procedeu à devolução integral dos valores à intermediadora da venda (Decolar), eximindo-se de qualquer responsabilidade quanto ao repasse à consumidora final.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação efetiva de que o valor integral de R$ 1.352,84 foi de fato restituído, tampouco comprovou a comunicação formal à autora ou à intermediadora quanto à finalização do processo de reembolso.
Limitou-se a alegações genéricas e ausência de responsabilidade direta, sem documentos comprobatórios mínimos.
Dessa forma, não restando demonstrado que a parte autora recebeu, de fato, a integralidade do valor despendido com as passagens, deve a ré ser condenada à restituição do montante remanescente, no valor de R$ 1.069,00 (R$ 1.352,84 - R$ 283,84), devidamente corrigido.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Explico.
Embora compreensível o sentimento de frustração da autora por não ter conseguido comparecer a evento familiar, é certo que a companhia aérea procedeu a comunicação do cancelamento do voo com aviso prévio, conforme comprova e-mail enviado à autora em 15/06/2023 (ID 215823419), dois dias antes da data de embarque originalmente prevista.
Na ocasião, foram ofertadas opções alternativas, tais como remarcação ou cancelamento com reembolso, em conformidade com a regulamentação da ANAC.
O cancelamento, ainda que indesejado, integra os riscos da atividade aérea e, se devidamente comunicado e com assistência mínima garantida, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meras frustrações ou contratempos derivados de cancelamento prévio de voo, com alternativas viáveis disponibilizadas ao consumidor, não configuram abalo de ordem moral indenizável.
Portanto, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:40
Indeferido o pedido de CLEUNICE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *87.***.*20-10 (AUTOR)
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31/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/12/2024 22:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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