TJDFT - 0704572-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:10
Deferido o pedido de HELLEN MARTINS DE LIMA - CPF: *10.***.*85-19 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de HELLEN MARTINS DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704572-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN MARTINS DE LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 234149455), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Quanto ao esquecimento narrado, a circunstância acaba por revelar a falta de cuidado e zelo exigidos pela lei, a resultar na extinção do processo.
Note-se que o Poder Judiciário se organizou, citou e intimou a parte requerida, designou conciliador judicial, abriu a sessão, recepcionou a parte requerida, aguardou o tempo de tolerância, encerrou a sessão, elaborou a ata e a juntou no processo.
Dentro de uma pauta apertada, deixou-se de realizar outra sessão, para se destinar profissional para a solenidade destes autos.
A parte requerida, por sua vez, compareceu tempestivamente e, inclusive, teve ônus financeiro com a contratação de preposto e de advogado.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/06/2025 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/06/2025 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704572-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN MARTINS DE LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida nos autos, reputo-a regularmente citada (id 234260116).
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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