TJDFT - 0743764-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743764-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por ALDIR DOS SANTOS em face do INSS, com pedido de concessão de benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Intimado a se pronunciar sobre sua ausência à perícia judicial, o autor informou que a impossibilidade de comparecimento ocorreu em razão de não ter recursos para custear seu deslocamento, tendo o advogado se manifestado no sentido de que se comprometia a fornecer os valores necessários para viabilizar o transporte do segurado em próxima ocasião.
O exame pericial foi redesignado, porém o autor novamente não compareceu.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o autor reiterou a mesma justificativa. É o breve relatório.
Decido.
De fato, vê-se que os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias sem que o autor promovesse ato que lhe competia.
A desídia da parte não autoriza a persistência do feito, em evidente contrariedade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sendo que a justificativa apresentada não merece acolhida, pois, além de reiterada, não atende aos critérios de razoabilidade.
Impõe-se ressaltar que o autor foi intimado pessoalmente através dos meios digitais fornecidos nos autos.
Não obstante, não é exigido o requerimento de extinção pelo réu no caso em apreço, tendo em vista que este ainda não foi citado.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALDIR DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:40
Nomeado perito
-
14/11/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:40
Outras decisões
-
08/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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