TJDFT - 0705113-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705113-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA REU: MARGARETH MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular proposta por Antônio Carlos Alves de Castro Moura, no dia 07/05/2025, em face de Margareth Menezes Costa.
O Juízo proferiu o despacho de id. n.º 234957249, por meio do qual instou o requerente a esclarecer os pontos indicados no referido pronunciamento, no prazo de 15 dias úteis.
O autor se manifestou através da petição de id. n.º 235365581.
Os autos vieram conclusos no dia 12/05, às 17h18min. É o relatório.
De acordo com a manifestação de id. n.º 235365581, o autor frisou que “Os fatos envolvem condutas que se irradiam da função pública exercida na Capital Federal;”, e que “A tutela pretendida busca a responsabilização de agente público da União por conduta atentatória à moralidade administrativa, cuja repercussão extrapola os limites locais das contratações realizadas, afetando o interesse público nacional.”.
Sendo assim, é crível afirmar que o demandante aponta atos supostamente ilícitos praticados por Margareth Menezes Costa, em decorrência do cargo público de Ministra de Estado que ocupa e exerce, circunstância essa que tem a idoneidade para despertar o interesse da União na presente causa, em razão da natureza federal da mencionada função pública.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nessa linha, constata-se que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ex positis, declaro a incompetência absoluta Juízo Distrital Fazendário, em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Advirta-se a parte autora de que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pela Justiça Federal, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se a parte autora mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:45
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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