TJDFT - 0715378-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 22:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:42
Homologada a Transação
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21/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715378-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JOSE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar a data de celebração do contrato com a parte ré; 2) se manifestar a respeito da possível ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil; e 3) excluir a alínea “e” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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