TJDFT - 0726046-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726046-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para manifestar-se quanto ao comprovante de depósito de seus honorários.
Anuindo, deverá marcar data e local para realização de perícia.
Aguarde-se entrega de laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:43
Outras decisões
-
27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:11
Outras decisões
-
12/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726046-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA BIONDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID 245178728 BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:41:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:20
Nomeado perito
-
02/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726046-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA BIONDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
TEREZA BIONDO ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA S.A., partes qualificadas. 2.
Formula pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as Requeridas se abstenham de implementar o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento) na mensalidade do plano de saúde da Requerente ou, alternativamente, seja determinado que apliquem o reajuste pelo percentual estabelecido pela ANS para os planos de saúde familiares/individuais, até o julgamento do mérito do presente processo, com obrigação acessória de manter o vínculo contratual entre as partes. 3.
Inicial de ID 236482047, instruída por documentos. 4.
Não concedida a antecipação de tutela em decisão de ID 236618076. 5.
A parte ré apresentou contestação em ID 238774453, devidamente instruída por documentos. 6.
Réplica em ID 240117898. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova. 10.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 10.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 10.2.
Diante disso, considerando a excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência de abusividade nos aumentos no planos de mensalidade realizados pelas requeridas. 13.
Deve incidir a regra especial que opera a inversão do ônus da prova, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “10” da presente decisão. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726046-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA BIONDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: TEREZA BIONDO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:46:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:11
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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