TJDFT - 0702290-86.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DARLEI FERREIRA MOURAO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702290-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DARLEI FERREIRA MOURAO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, DARLEI FERREIRA MOURAO DECISÃO A parte recorrente DARLEI FERREIRA MOURÃO interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Preclusa essa decisão, retornem-se os autos conclusos para julgamento do recurso da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DARLEI FERREIRA MOURAO - CPF: *43.***.*62-91 (RECORRENTE)
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DARLEI FERREIRA MOURAO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:29
Gratuidade da Justiça não concedida a DARLEI FERREIRA MOURAO - CPF: *43.***.*62-91 (RECORRENTE).
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01/08/2025 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DARLEI FERREIRA MOURAO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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