TJDFT - 0729252-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 1ª Região
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de YAHYA AHMAD M ALYAHYA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:48
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729252-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: YAHYA AHMAD M ALYAHYA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que o requerente, idoso de 84 anos, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, sendo portador de múltiplas comorbidades, incluindo cardiopatia grave, rigidez muscular, desnutrição, caquexia, apneia obstrutiva do sono e impossibilidade de deglutição, estando acamado.
Alega-se que, desde setembro de 2024, o requerente vinha recebendo assistência domiciliar com equipe multidisciplinar fornecida pela requerida, incluindo técnico de enfermagem 24h/dia, fonoterapia, fisioterapia e acompanhamento nutrólogo.
Contudo, teria havido redução unilateral da carga horária de enfermagem, inicialmente para 12h/dia, e, em 5.6.2025 será reduzido para apenas 6h/dia, contrariando expressa orientação médica.
Sustenta-se que a continuidade da assistência integral é essencial para evitar episódios recorrentes de pneumonia broncoaspirativa, que já resultaram em internações anteriores, colocando o requerente em risco iminente de óbito.
Afirma-se, ainda, que foram feitas tentativas de diálogo com a requerida, inclusive com envio de relatórios médicos atualizados e comunicações via e-mail, sem sucesso.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada, COM URGÊNCIA, o restabelecimento da assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia/7 dias por semana, por se tratar de medida solicitada pela sua equipe médica assistencial e especializada; e na hipótese de concessão, que seja fixada multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento pela requerida; (ID 238398157, p. 9) Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, a prova documental revela o requerente como beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID 238398167).
O relatório médico acostado no ID 238398170, emitido em 20/05/2025, sinaliza: “Paciente necessita de assistência de Home Care com fisioterapia 5x/semana + CPAP intermitente com O2 para reexpansão pulmonar + CPAP noturno para SAHOS + técnico de enfermagem 24h + fonoterapia 3x/semana + Dieta via GTT 24h por dia + Avaliação enfermeiro semanal + Avaliação nutrologia quinzenal.” (ID 238398170, p. 2) Neste passo, anoto que a saúde se sobreleva como valor primordial e, predestinando-se, contratualmente, a requerida a salvaguardá-la, neste momento de "summaria cognitio", revela-se antijurídica a limitação do serviço Home Care, privando o beneficiário dos meios indicados como necessários ao diagnóstico/tratamento pelo seu médico assistente.
Com efeito, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura, porque essa função é atribuída ao profissional da área de saúde, responsável pelo tratamento do paciente.
A corroborar com o entendimento supra, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar de entidade organizada sob a forma de autogestão, não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
Não pode a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer e/ou custear o tratamento home care, ignorando a prescrição do médico assistente da paciente, cujo relatório comprova a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de assistência de profissional de saúde, por período integral de 24h/dia, sob pena de violação à garantia constitucional do direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
As operadoras de planos de saúde apenas podem delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas necessários definidos pelo médico assistente, sob pena de ingerência indevida no tratamento. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela ANS é exemplificativo, representando apenas uma cobertura mínima básica obrigatória a ser observada pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJDFT, razão pela qual a ré não pode se recusar a fornecer o serviço de home care à autora, sob o argumento de que a Lei n. 9.656/98 não a obriga a tanto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1948479, 0744078-63.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Tenho por presente a Probabilidade do Direito.
Paralelamente, o Perigo de Dano ou mesmo Risco ao Resultado Útil do Processo derivam da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
A fragilidade do quadro de saúde do requerente, como já sinalizado acima, impõe a adoção imediata de todos os procedimentos e assistência diagnósticos e/ou terapêuticos que se fizerem necessários.
Os e-mails trocados entre as partes de IDs 238398171, 238398172 e 238398173, indicam que a ré gerou uma nova guia para avaliação de internação domiciliar do autor, sendo indicado o prazo de 04 (quatro) dias úteis para autorização, sem respostas posteriores.
Ou seja, há risco concreto de a requerida interromper o fornecimento da internação domiciliar.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida a fornecer a INTERNAÇÃO DOMICILIAR (home care), nos exatos parâmetros definidos pelo(a) médico(a) assistente, bem como prescrições ulteriores pelo(a) mesmo(a) indicadas (IDs 238398169 e 238398170).
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, bem como considerando o estado de saúde, tenho por contraproducente sua designação.
Nos mais, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento do comando de urgência acima proferido, nos seus exatos termos; bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento do comando acima estampado.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE o mandado de citação e intimação por meio do diligente Oficial com urgência.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:20
Outras decisões
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05/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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04/06/2025 22:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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