TJDFT - 0703161-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703161-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA GONCALVES GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K.
G.
G., representado por Jessica Priscila Gonçalves Gomes, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) no dia 26/03/2025, a sua genitora a levou o requerente ao hospital Brasiliense com sintomas de falta de ar e febre alta, sendo usado o plano de saúde ambulatorial da Hapvida Assistência Médica, e sendo necessária, contudo, a sua internação; (II) encontra-se em observação pediátrica estando a base de oxigênio para respirar. (III) será necessária sua internação em leito de UTI; (IV) no dia 27.03.2025, o plano de saúde, entretanto, indeferiu o pedido de internação; (V) necessita urgentemente de transferência para rede pública (SUS) e disponibilidade de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para sua internação; (VI) a sua genitora não tem condições de arcar com a sua internação no hospital particular e não pode ser retirada do oxigênio; (VII) o hospital informou que a sua genitora tem 24 (vinte e quatro) para retirá-la.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial e a intimação do réu para indicar médico supervisor para comparecer à UTI do hospital privado onde a parte autora se encontra internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ID 230883678.
A parte autora requereu a desistência e extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 230913864.
O Ministério Público requereu a intimação do réu para se manifestar quanto ao pleito do autor, oficiando, em caso de inércia, pela homologação da desistência, ID 231088605.
O réu manifestou que não se opõe à desistência apresentada pela parte autora, ID 232660876.
Juntou-se aos autos Ofício nº 10382/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 232788118, em que se informa que a parte autora foi retirada da lista de espera por melhora clínica em 05/04/2025 às 18h26min. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a manifestação ID 230913864, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a ausência de oposição do réu, ID 232660876.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade que ora concedo à parte autora. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
27/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
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12/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:13
Deferido em parte o pedido de K. G. G. - CPF: *18.***.*32-63 (AUTOR)
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02/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:30
Outras decisões
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28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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