TJDFT - 0707316-68.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707316-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 239930741 , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707316-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar os atos constitutivos das empresas, devidamente traduzidos; b) instruir a inicial com prova documental que demonstrem os fatos que fundamentam a presente pretensão, pois a produção de provas não pode ser realizada de forma aleatória, sem um suporte probatório mínimo, pautada em mera suposição.
Registro que eventual investigação acerca de ato ilícito deve ser realizado pela seara criminal competente; c) anexar aos autos o procedimento interno mencionado na inicial que motivou a suspeita de uso indevido de softwares pela parte requerida; d) indicar, consoante dispõe o art. 382, do Código de Processo Civil, quais são os programas de software que suspeita que a ré utiliza indevidamente, para que haja precisão sobre o objeto da prova, pois não seria possível uma vistoria indiscriminada nos computadores da ré; e) informar o CNPJ das empresas autoras ou justificar a ausência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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