TJDFT - 0703707-02.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição das parcelas descontadas em folha de pagamento de benefício previdenciário e de compensação de danos morais alegadamente experimentados. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento da quantia emprestada.
Nas cláusulas do instrumento negocial não há informação clara de que os encargos relativos ao montante emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O “direito à informação ampla” é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada em excesso deverá ser devolvida à demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora celebrado negócio jurídico de mútuo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial.
Assim, é indevida a pretendida compensação de eventuais danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Conhecido o recurso de MATILDE JOANA ALVES - CPF: *49.***.*47-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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