TJDFT - 0711654-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
13/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:58
Outras decisões
-
03/05/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 20:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
O referido valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF (art. 30, I, da Lei Complementar Distrital n° 744 de 04/12/2007).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711654-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS LOPES REU: A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte requerida sustenta a nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios para sua localização.
Contudo, razão não lhe assiste.
Justifico.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgote todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas e independente da manifestação do requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:01
Outras decisões
-
19/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de A.M.A COMERCIO DE PORTAS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:32
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:46
Outras decisões
-
22/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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