TJDFT - 0701075-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO FISCALIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de sobrestamento da exigibilidade da multa prevista no Auto de Infração Ambiental nº 7.488/2023, formalizado pelo respectivo órgão ambiental. 2.
A Política Ambiental do Distrito Federal (Lei local nº 41/1989) prevê que o parcelamento irregular do solo urbano sem prévia autorização pública caracteriza, em tese, infração ambiental, estando o infrator sujeito às sanções como a imposição de multa e a interrupção de obras, nos moldes das regras previstas nos artigos 43, 45 e 54, inc.
X, do mencionado diploma legal. 3.
No caso em exame a irresignação articulada pela agravante está limitada à exigibilidade da multa indicada em suas razões recursais, sem, no entanto, ter impugnado a ordem administrativa relacionada às acessões físicas erigidas no local. 4.
A recorrente, no entanto, não demonstrou que a imediata produção dos efeitos da penalidade pecuniária causaria prejuízo a sua esfera jurídica, pois a exigibilidade da multa em questão não consiste em medida irreversível e suficiente para esvaziar, em absoluto, o direito formativo deduzido pela associação nos autos de origem (declaração de nulidade do procedimento administrativo). 5.
Sucede que a despeito do envio da notificação, a endereço diverso da sua sede, a recorrente tomou, de fato, conhecimento do auto de infração aludido, seja por meio do seu representante, ou mesmo por intermédio da notificação por edital (Id. 217940584, fls. 18-20, dos autos de origem). 5.1.
Essa circunstância atende à determinação estabelecida no art. 58 da Lei local nº 41/1989, que considera apenas três hipóteses de notificação endereçada ao infrator: “I – pessoalmente; II – pelo correio ou via postal; III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido”. 5.2.
Em casos como o presente, o controle judicial do ato administrativo deve levar em consideração “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”, de acordo com a regra prevista no art. 22, § 1º, da LINDB. 5.3.
A singela ocorrência de notificação promovida no curso do aludido procedimento não é suficiente para dar causa à pleiteada nulidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS - CNPJ: 42.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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18/01/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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