TJDFT - 0703405-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA ABORDADO DE MODO CLARO, PRECISO E CONGRUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração a recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
14/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:12
em cooperação judiciária
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22/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do transcurso, ou não, do prazo da prescrição intercorrente. 2.
O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 2.1.
Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc.
V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, entendimento que decorre da aplicação da norma enunciada pelo art. 513 do CPC ao aludido instituto. 2.2.
A disciplina contida no art. 921 do CPC, referente à suspensão do curso do processo de execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente também se aplica ao cumprimento de sentença, em razão da regra prevista no art. 921, § 7º, do CPC. 3.
Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 3.1.
No caso em deslinde, a despeito da determinação, pelo Juízo singular, no sentido da suspensão do curso do processo de origem com respaldo na regra prevista no art. 921, inc.
III, do CPC, verifica-se que a credora tem diligenciado, desde a instauração do incidente de cumprimento de sentença, no sentido de obter a satisfação do respectivo crédito. 3.2.
Diante desse contexto, não é possível imputar à credora o transcurso de longo lapso de tempo entre o presente momento e o ato de deflagração da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a extensão do curso processual deriva da grande dificuldade de localização de bens pertencentes ao devedor, além de intercorrências decorrentes de outros incidentes e processos judiciais. 4.
Além disso, percebe-se que após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da data da suspensão do curso do processo, mas antes da ultimação do prazo de 5 (cinco) anos, o Juízo singular deferiu, a requerimento da credora, ora apelante, a penhora no rosto dos autos em relação a créditos instituídos em favor do ora recorrido, circunstância que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. 4.1.
O aludido requerimento é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela que a credora teve, de fato, o intuito de obter a satisfação do crédito, imprimindo assim regular andamento ao incidente processual de cumprimento de sentença em destaque. 4.2.
A norma prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, estabelece que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/05/2025 17:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/02/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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