TJDFT - 0709957-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:59
Concedida em parte a tutela provisória
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21/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/06/2025 19:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:37
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:36
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:36
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:36
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:35
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:35
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:35
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:35
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:35
Desentranhado o documento
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13/06/2025 19:34
Desentranhado o documento
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIELLY AUGUSTA VELOSO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLY AUGUSTA VELOSO FERREIRA - CPF: *86.***.*97-87 (AUTOR).
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21/05/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:26
Outras decisões
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29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709957-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLY AUGUSTA VELOSO FERREIRA REQUERIDO: RONALDO SEBASTIAO FERREIRA JUNIOR, DIOGO CESAR FERREIRA, SUSY CRISTIANNE ARAKAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIELLY AUGUSTA VELOSO FERREIRA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de RONALDO SEBASTIÃO FERREIRA JUNIOR, DIOGO FERREIRA ARAKAWA e SUSY CRISTIANNE ARAKAWA, na qual requer tutela de urgência.
Verifica-se, contudo, que a autora possui domicílio na Arniqueira, e os réus possuem domicílio em Vicente Pires.
Decido.
Embora se pretenda declarar a nulidade de doação de bem imóvel, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico tem caráter pessoal, portanto de competência relativa.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARÁTER PESSOAL.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 64 DO CPC.
ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.2.
A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico, ao fundamento de simulação de doação, ainda que referente a bem imóvel trata de direito pessoal. 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.1.
Desse modo, cuida-se de competência territorial relativa, razão pela qual após a distribuição, fixada a competência, sua modificação é permitida apenas por vontade do réu, que poderá alegar a incompetência em preliminar de contestação, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1389793, 0735318-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJe: 10/12/2021.) Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio dos réus, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Na hipótese vertente, cabe destacar que a região administrativa de Vicente Pires é atendida pela circunscrição judiciária de Águas Claras, e não de Taguatinga.
Houve, portanto, escolha aleatória de foro pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
Remetam-se os autos, com urgência, haja vista a presença de pedido de tutela de urgência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:30
Declarada incompetência
-
24/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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