TJDFT - 0812292-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANA REGINA VALADARES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL LOURO DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA REGINA VALADARES ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL LOURO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812292-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOURO DE ARAUJO, JULIANA REGINA VALADARES ROCHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.000,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL LOURO DE ARAUJO e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:35
Outras decisões
-
09/05/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
03/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA REGINA VALADARES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL LOURO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Outras decisões
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19/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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