TJDFT - 0701881-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701881-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: NOS MC LOJA COLABORATIVA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de sucessão processual da empresa pela sócia no polo passivo da ação, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Sustenta que houve a dissolução regular da empresa, conforme se observa do distrato juntado no ID 239232286.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
No caso de dissolução regular da empresa, faz-se imprescindível a demonstração de que no ato da dissolução os sócios receberam bens da pessoa jurídica dissolvida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA PELOS EX-SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção por encerramento de pessoa jurídica por liquidação voluntária é um processo pelo qual uma empresa decide encerrar suas atividades de forma voluntária, sendo todos os ativos da empresa vendidos e os passivos quitados, resultando no encerramento definitivo da empresa. 2.
De acordo com o art. 1.110 do Código Civil: ?Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.? 3.
O c.
STJ tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica do art. 110 do CPC para deferir a sucessão processual de pessoa jurídica com as atividades encerradas, observados os requisitos exigidos. 4.
Tratando-se de pessoa jurídica em que há responsabilidade limitada (em que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade), após integralizado o capital social, somente será deferida a sucessão processual quando comprovada a existência de patrimônio líquido positivo. 5.
In casu, não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar que após a extinção da empresa, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos ex-sócios, inviável o deferimento do pleito de sucessão processual. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ?a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios? (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Segundo inteligência do art. 110 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, via de regra, deverá ele ser suspenso, designando o órgão julgador prazo para que seja sanado o vício a partir da promoção da sucessão processual. 4.
Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 5.
Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, "após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios". 6.
Inviável o pretendido redirecionamento da ação executiva, à medida que, não obstante informações extraídas em consulta junto ao sistema INFOSEG dando como baixada a situação cadastral da pessoa jurídica executada, não logrou êxito a exequente em demonstrar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio apontado após a liquidação voluntária da pessoa jurídica.
Precedentes TJDFT. 7.
Recurso conhecido e não provido. (negrito nosso) Conforme se nota do documento de ID 239232286, em sua cláusula segunda, restou consignado que a sócia nada recebeu no ato da liquidação, diante da ausência de patrimônio.
Portanto, para que seja possibilitada a responsabilidade patrimonial do sócio, deve-se demonstrar de forma concreta a transferência dos bens da sociedade aos seus sócios.
Por tudo exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente comprove minimamente a transferência de patrimônio da pessoa jurídica para os sócios.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva da devedora, o que poderia acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701881-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: NOS MC LOJA COLABORATIVA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. À Secretaria: 1.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701881-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: NOS MC LOJA COLABORATIVA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 222818777.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 16:56:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:28
Outras decisões
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02/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:54
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NOS MC LOJA COLABORATIVA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 22:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:23
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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