TJDFT - 0707453-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707453-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ESTEVAO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: AMANDA LUZIA SILVA ROCHA, JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta entre as partes em epígrafe, sob o rito da lei n. 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pelo autor, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/09/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707453-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ESTEVAO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: AMANDA LUZIA SILVA ROCHA, JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID170537228), intime-se a parte REQUERENTE para informar o endereço atualizado da ré AMANDA LUZIA SILVA ROCHA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo quanto à mencionada parte, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707453-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: LUIZ ESTEVAO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR Requerido(a): REQUERIDO: AMANDA LUZIA SILVA ROCHA, JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, o bloqueio da conta descrita nos autos vinculada à chave pix [email protected] em nome de Amanda Luzia Silva Rocha e de outras vinculadas aos requeridos, expedição de ofício ao Banco Bradesco S.a. e à Receita Federal.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude do negócio firmado entre as partes depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se acerca do envolvimento dos requeridos na alegada fraude que fundamenta a presente demanda.
Ressalto, ainda, que os fatos ocorreram no dia 11 de abril, praticamente há quase 4 meses, o que vai de encontro com a urgência sustentada.
Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Por fim, é de se considerar que a audiência de conciliação será designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes.
Santa Maria-DF, 3 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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