TJDFT - 0718436-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:58
Indeferido o pedido de VIVIANE MALTHA TORRES - CPF: *06.***.*16-02 (PERITO)
-
08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718436-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANY DE OLIVEIRA SOUZA, ALINE SCARCELA AZEVEDO, LAINE SCARCELA AZEVEDO, PAMELA GONCALVES DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANY DE OLIVEIRA SOUZA, ALINE SCARCELA AZEVEDO, LAINE SCARCELA AZEVEDO, PAMELA GONCALVES DE AZEVEDO em substituição do espólio de CLEIDIMIR ROCHA AZEVEDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, ID 235394985, que o falecido contribuiu com o PASEP 27 (vinte e sete) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 10/05/2019, havia uma importância irrisória.
Sublinham que não questionam nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumentam que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, morais e pelo desvio produtivo no importe de R$ 28.205.68 (vinte oito mil duzentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Procurações da parte autora anexas ao ID 235394985.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 239793410.
Decisão de ID 239793410 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 242493791) suscitando as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Fundo PIS/PASEP cabe exclusivamente ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda; b) Inépcia da petição inicial, alega ausência de causa de pedir e de pedido certo e determinado, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alegou a prescrição decenal, com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, e prescrição quinquenal dos expurgos inflacionários.
No mérito, impugna os pedidos da inicial, apresentando as seguintes teses: a) Inexistência de relação de consumo; b) Regularidade dos depósitos e pagamentos; c) ausência de danos materiais e morais.
E, ainda, impugnou os cálculos da parte autora.
No mais, aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração ao ID 242550455 e substabelecimento ao ID 242550454.
Foi apresentada réplica (ID 245116475).
Os autores impugnaram as preliminares levantadas e requereram o indeferimento da prova pericial, bem como reiteraram os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Inépcia da petição inicial O réu alega que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, pedido certo e documentos indispensáveis.
Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que não pode ser acolhida a inépcia quando a inicial narra logicamente os fatos, apresenta causa de pedir e pedido definidos e possibilita o exercício amplo da defesa (cf.
AgRg no AREsp 659.020/BA, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2015) Verifica-se que a inicial descreveu os fatos (valor apurado, correções alegadas, desfalques supostos), delimitou tese jurídica (aplicação indevida de INPC e juros de 1% contrária aos parâmetros do Conselho), especificou o valor pretendido e juntou documentos (extratos, fichas de conta).
Não se vislumbra, portanto, vício insanável que justifique o indeferimento liminar da inicial com base no art.330 do CPC.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ilegitimidade passiva ad causam A controvérsia enseja responsabilidade da instituição financeira por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP do autor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou, por meio dos REsp 1.895.936 e 1.895.941–DF/GO : “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa” Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
A União, que recolhia as contribuições, não é destinatária da demanda que versa sobre a responsabilidade da instituição operacional.
Prescrição decenal Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 10/05/2019, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 10/05/2019 – e a data do ajuizamento desta ação – 09/04/2025 –, passaram-se apenas 05 anos e 11 meses, não há como reconhecer a prejudicial de mérito aventada.
Da prescrição quinquenal.
O réu sustenta que o prazo prescricional para correções decorrentes dos expurgos inflacionários é de 5 (cinco) anos, nos termos do art.1º do Decreto-Lei 20.910/32, invocando o REsp 1.205.277/PB (Tema 545/STJ).
Todavia, a jurisprudência atual do STJ esclarece que tal prazo se aplica à Fazenda Pública, e não ao Banco do Brasil que têm personalidade jurídica de direito privado e, portanto, estão sujeitas ao prazo decenal do art. 205 do CC, ainda que os expurgos sejam partes dos valores reclamados Neste sentido, o prazo quinquenal vale apenas em demandas contra a União, não contra o agente executor do Fundo.
A preliminar não impede o prosseguimento da ação e deve ser rejeitada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID 232262679.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A controvérsia principal dos autos não se refere ao ônus da prova e, portanto, não se amolda ao Tema 1.300 do STJ, que visa discutir o seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Assim, não é o caso de suspensão deste processo.
No caso dos autos, não sendo aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor, devem os autores provarem o fato constitutivo do direito que entendem possuir, ou seja, a má administração, pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo as partes ratearem com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que requerida a prova pericial também pela parte autora ao ID 232257933.
Nomeio como perito contador VIVIANE MALTHA TORRES, CPF.: *06.***.*16-02, e-mail.: [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cota parte dos autos será paga nos termos da Portaria 101 de 10.11.2016 do Eg.
TJDFT.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:08:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SCARCELA AZEVEDO - CPF: *82.***.*28-91 (AUTOR), CRISTIANY DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *05.***.*68-34 (AUTOR), LAINE SCARCELA AZEVEDO - CPF: *52.***.*18-00 (AUTOR), PAMELA GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*69-10 (A
-
17/06/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LAINE SCARCELA AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ALINE SCARCELA AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANY DE OLIVEIRA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718436-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CLEIDIMIR ROCHA DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SCARCELA AZEVEDO, LAINE SCARCELA AZEVEDO, PAMELA GONCALVES DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizem os autores as procurações cujas assinaturas estão corrompidas, conforme documento anexo, bem assim, comprove a alegada hipossuficiência econômica trazendo aos autos contracheques atualizado e cópia da última declaração de imposto renda ou documento que comprove a isenção.
Para isso, concedo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 00:01:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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